sexta-feira, outubro 14, 2011

Improbidade administrativa: desonestidade na gestão dos recursos públicos

A Lei 8.429 de 1992, conhecida com Lei de Improbidade Administrativa (LIA), está prestes a completar 20 anos de vigência, mas ainda gera muitas discussões na justiça. É enorme a quantidade de processos que contestam questões básicas, como a classificação de um ato como improbidade e quem responde por esse tipo de conduta. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar processos discutindo dispositivos da LIA em 1996 e, desde então, foram proferidas mais de 8.700 decisões, entre monocráticas e colegiadas.

Os artigos 9º, 10 e 11 da lei trazem extenso rol de atos ímprobos. O artigo 9º trata da improbidade administrativa que gera enriquecimento ilícito e o artigo 10 aborda a modalidade que causa dano ao erário, por ação ou omissão, dolosa ou culposa. Por fim, o artigo 11 traz os atos que violam os princípios da administração pública, como legalidade, moralidade e imparcialidade.

A jurisprudência do STJ consolidou a tese de que é indispensável a existência de dolo nas condutas descritas nos artigos 9º e 11 e ao menos de culpa nas hipóteses do artigo 10, nas quais o dano ao erário precisa ser comprovado. De acordo com o ministro Castro Meira, a conduta culposa ocorre quando o agente não pretende atingir o resultado danoso, mas atua com negligência, imprudência ou imperícia (REsp 1.127.143).

Nos casos do artigo 11, a Primeira Seção unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública. Assim, não é necessária a presença de dolo específico, com a comprovação da intenção do agente (REsp 951.389).

quinta-feira, outubro 13, 2011

Corte britânica impõe limites no acesso a advogado

A Suprema Corte do Reino Unido decidiu que o direito de ter acesso a um advogado antes de responder a interrogatórios só é inviolável quando o acusado estiver sob custódia da Polícia. Caso contrário, não. Significa que policiais podem ir até a casa de um suspeito ou mesmo pará-lo durante uma blitz e interrogá-lo, sem a presença de um defensor.

 A decisão da corte foi anunciada na quinta-feira (6/10). A última instância britânica foi chamada a se pronunciar para definir a partir de qual momento passa a valer o direito a ser assessorado por um advogado. A Suprema Corte analisou a situação de três acusados, cada um por um crime diverso, com base em perguntas informais feitas pela Polícia.

Em um dos casos, um motorista foi abordado pela Polícia antes de entrar no seu carro. Questionado pelos policiais, afirmou que pretendia dirigir. Foi submetido a teste para medir o teor alcoólico no sangue e, então, formalmente acusado de dirigir embriagado.

Nos outros dois, os suspeitos foram abordados na própria casa, com a diferença de que, em um, os policiais foram munidos de mandado de busca e apreensão. Depois de encontrarem droga e interrogarem o acusado, o levaram preso. Já no que a Polícia não tinha mandado nenhum, apenas fizeram algumas perguntas, as quais foram respondidas e fundamentaram a acusação formal do suspeito.

Ao analisar as três diferentes situações, os juízes da Suprema Corte observaram que, pelas regras do Reino Unido, o direito de ter um advogado passa a valer quando o acusado está detido pela Polícia. Antes disso, não. Entendimento nesse sentido foi usado em novembro do ano passado, quando a corte considerou que violava os Direitos Humanos norma da Escócia que garantia seis horas para a Polícia interrogar antes que o interrogado chamasse seu advogado. O desafio dessa vez, então, foi analisar se os três casos violaram a Convenção Europeia de Direitos Humanos.

O artigo 6 da convenção dita regras gerais do que é um processo equitativo e afirma que o acusado tem direito de ter um advogado. Jurisprudência da Corte Europeia de Direitos Humanos, a quem cabe interpretar a convenção, prevê expressamente esse direito. Mas, para os juízes da Suprema Corte britânica, o tribunal europeu nunca afirmou que o acesso ao advogado deve ser garantido a qualquer suspeito interrogado pela Polícia em qualquer situação.

A Suprema Corte entendeu que não cabe a ela ampliar esse direito para abranger qualquer interrogado. Os julgados observaram que ir além do que pacificado pelo tribunal europeu poderia inviabilizar o trabalho da Polícia, que não poderia mais investigar fazendo perguntas para suspeitos sem a presença de um advogado. Os juízes, no entanto, lembraram o direito dos suspeitos de permaneceram calados e não responderem às perguntas da Polícia para não se autoincriminarem.

Ao aplicar o entendimento para os três casos apresentados, as soluções foram diferentes. Em um deles, a Suprema Corte considerou que foi violado o direito do suspeito que saiu da sua casa preso depois de a Polícia ter cumprido mandado de busca e apreensão. Neste caso, os juízes entenderam que a liberdade dele, ainda que na sua casa, já estava restrita. A Polícia tinha entrado lá já cumprindo ordem judicial e, em pouco tempo, ele estava algemado. Por isso, para este caso, o que foi dito pelo acusado na ocasião não pode ser usado contra ele.

Fonte: Conjur

terça-feira, outubro 11, 2011

Fundação recebe multa por má-fé ao contestar direitos reconhecidos a idosos desde 1994

A Fundação Assistencial e Seguridade Social dos Empregados da Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Fasern) recebeu multa por agir de má-fé ao contestar, em ação rescisória, direitos reconhecidos aos idosos desde 1994. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os ministros entenderam que a fundação tentou induzi-los a erro, obstar o andamento processual e adiar injustificadamente a realização dos direitos de complementação de aposentadoria dos idosos. “Tentar postergar, injustificadamente, a realização do direito de pessoas nessas condições é, para além de reprovável do ponto de vista jurídico, especialmente reprovável do ponto de vista moral”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.

A Fasern foi condenada em multa de 1% sobre o valor da causa, além de perder o depósito de 5% exigido para dar início à ação rescisória. Os honorários da rescisória foram fixados em R$ 50 mil. O benefício questionado pela fundação corresponde a, pelo menos, R$ 923 mil em valores de 2006 – mas há divergência das partes sobre esse montante.

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