quinta-feira, outubro 06, 2011

É possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar origem da dívida

Não há necessidade de menção ao negócio jurídico em ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos. Essa foi a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso de uma sociedade de ensino de São Paulo que teve o processo extinto em segunda instância por não ter comprovado a causa da dívida.

A sociedade ajuizou ação monitória contra um aluno por não ter conseguido compensar um cheque de R$ 1.094,75 emitido por ele. O juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru (SP) julgou o pedido parcialmente procedente e autorizou a execução, por entender que o estudante, apesar de ter sido citado pessoalmente, deixou de pagar a dívida e também não opôs embargos. O juízo aplicou correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a contar da citação.

A sociedade de ensino interpôs apelação quanto aos dois últimos pontos da sentença, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), de ofício, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo. O TJSP entendeu que, transcorrido o prazo legal de dois anos, seria necessária a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque. No caso, a ação monitória foi ajuizada em 15 de maio de 2003 e o cheque havia sido emitido em 28 de agosto de 2000.

A autora entrou com recurso especial, sustentando que o TJSP, ao negar provimento à apelação, divergiu da Súmula 299 do STJ, a qual afirma que “é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito”. De acordo com a instituição, as obrigações contraídas no cheque são autônomas e o réu não nega sua emissão, em razão da prestação de serviço educacional.

O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o cheque é ordem de pagamento à vista, sendo que, a contar da emissão, seu prazo de apresentação é de 30 dias (se da mesma praça) ou de 60 dias (se de praça diversa). Após esse período, o lapso prescricional para a execução é de seis meses.

O ministro observou que, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque, prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito – a qual, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.

Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1102 A do Código de Processo Civil.

Caso o portador do cheque opte pela ação monitória, acrescentou o relator, o prazo prescricional será quinquenal, conforme disposto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, e não haverá necessidade de descrição da causa da dívida.

Salomão ressaltou ainda que, nesses casos, “nada impede que o requerido oponha embargos à monitória, discutindo o negócio jurídico subjacente, inclusive a sua eventual prescrição, pois o cheque, em decorrência do lapso temporal, já não mais ostenta os caracteres cambiários inerentes ao título de crédito”.

O ministro concluiu que não há necessidade de menção ao negócio jurídico que gerou a dívida e restabeleceu a sentença. Os demais ministros da Quarta Turma acompanharam o relator.


Credor deve demonstrar origem da dívida em ação de cobrança com base em cheque prescrito há mais de dois anos

O credor deve demonstrar em juízo o negócio jurídico que deu origem à emissão do cheque para fazer valer o pedido condenatório fundado em ação de cobrança, depois de expirado o prazo de dois anos para o ajuizamento da ação de enriquecimento ilícito, previsto na Lei 7.357/85, conhecida como Lei do Cheque. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso no qual o credor reivindicava a desnecessidade de menção à origem da dívida.

terça-feira, outubro 04, 2011

Caixa do Carrefour acusada de desviar 50 reais receberá R$ 27 mil de indenização

O Carrefour Comércio e Indústria Ltda. indenizará com R$ 27 mil uma ex-funcionária demitida por justa causa sob a acusação de apropriação indébita de R$ 50. A condenação da empresa foi mantida pela 2ª Turma do TST.

A funcionária, depois de três anos de serviço, foi demitida em agosto de 2004, sob a acusação de apropriação indébita. Narrou em sua inicial que no dia do ocorrido foi chamada para exercer a função de operadora de caixa, tarefa que, segundo ela, desempenhava com frequência, apesar de ter sido contratada como auxiliar de operações.

Ao se dirigir para o caixa, contou que esqueceu de retirar do bolso uma nota de R$ 50, que usaria para pagar a revelação de fotografias. Após o fechamento do caixa, ainda segundo a funcionária, colocou os valores dentro de um envelope lacrado e o entregou na contabilidade da empresa, como mandava o procedimento.

Passada cerca de meia hora, foi chamada à sala da supervisão, onde estavam outros seis funcionários, e acusada da apropriar-se da quantia mencionada. Alegou, em sua defesa, que o dinheiro que tinha no bolso era seu. Logo após, a polícia foi chamada e encaminhou todos à delegacia, onde foi aberto um inquérito para apuração dos fatos.

Na delegacia, foi imputada à funcionária, inicialmente, a prática do crime de furto (artigo 155 do Código Penal). A tipificação foi posteriormente alterada, a pedido do Ministério Público, para apropriação indébita qualificada, por ter sido praticada em razão de emprego (artigo 168, parágrafo 1°, inciso lll, do Código Penal).

O Carrefour sustentou que os fatos teriam mesmo ocorrido e dispensou a funcionária por justa causa. Para a auxiliar, a dispensa não poderia ter ocorrido por justa causa, pois não havia, na ação penal, comprovação dos fatos ocorridos, nem havia sentença transitada em julgado à época da dispensa. Por esses motivos, ingressou com ação trabalhista na qual, além do pagamento das verbas relativas à dispensa imotivada, pleiteava também o reconhecimento da lesão moral que havia sofrido.

A decisão de primeiro grau da JT condenou a empresa a pagar indenização por dano moral, no valor de R$ 27.200,00. Conforme a sentença, "o Carrefour imputou à funcionária a prática de improbidade, ato este que teve repercussão fora dos limites da empresa, sem que fosse apresentada prova consistente da prática".

A condenação na JT também levou em conta que a sentença penal absolutória para o caso somente foi proferida cinco anos após a ocorrência dos fatos, ficando a dúvida sobre a honestidade funcionária durante todo este período.

O TRT-1 ao analisar o recurso do Carrefour, chamou a atenção para o fato de que em nenhum momento a empresa tentou seriamente comprovar os fatos: não indicou testemunhas, não apresentou documentos contábeis que comprovariam a diferença de caixa e tampouco os vídeos da vigilância.

Para o relator no TST, ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o acórdão regional, ao manter o valor da sentença, levou em conta a capacidade financeira do ofensor, o grau de ofensividade da conduta e a necessidade de respeito à dignidade humana, e observou o princípio da razoabilidade na fixação do valor do dano moral.
 
Fonte: Espaço Vital

segunda-feira, outubro 03, 2011

Irmãos podem ser autores de ação negatória de paternidade

A ação declaratória de inexistência de filiação, cumulada com anulação de registro, em decorrência de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse econômico e moral na demanda, dentre eles, os supostos irmãos do réu.

Esta a linha decisória adotada pelo ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, ao prover monocraticamente recurso especial contra decisão da 7ª Câmara Cível do TJRS, em caso oriundo da comarca de Augusto Pestana.

Ali, a juíza Simone Brum Pias havia julgado extinta a ação, sem exame do mérito, ao afirmar que os três autores eram partes passivas ilegítimas para a ação em que pretendiam desconstituir a paternidade registral em relação a uma pessoa que os demandantes sustentam não ser seu irmão.

Na ação os três irmãos referem que, "além do interesse moral em retirar o nome do pai do registro civil do réu, possuem interesse patrimonial, pois serão atingidos nos seus quinhões hereditários, pela inclusão do suposto filho na partilha dos bens deixados pelo pai, já falecido".

Houve apelação ao TJRS. O recurso foi improvido. Para a corte gaúcha, "a ação que visa negar a paternidade é ação de estado, sendo direito personalíssimo do genitor". Conforme o acórdão, "meras elucubrações acerca da relação havida entre o ´de cujus´ e a mãe do apelado, não maculam a relação, nem invalidam o registro de nascimento legalmente firmado". (Proc. nº 70025985359).

A matéria é controvertida no tribunal gaúcho. Na ação é discutida a legitimidade dos filhos do falecido para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação, por suposta falsidade ideológica no registro de nascimento de filho havido fora do matrimônio.

O provimento ao recurso especial salienta que o STJ já se posicionou "no sentido de admitir a propositura da ação em comento, por legítimos interessados, dentre eles, os supostos irmãos do réu, eis que, nesses casos, incabível a menção ao caráter irrevogável e irretratável do reconhecimento de paternidade realizado fora do casamento".

A decisão do relator no STJ reconheceu a legitimidade ativa dos irmãos recorrentes para a propositura da ação negatória de paternidade, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para que se prossiga no processamento e julgamento do feito, já então enfrentando o mérito.
 
Fonte: Espaço Vital
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